Manejo da restinga no litoral atende demanda das prefeituras

11/01/2020
O manejo da restinga no Litoral do Paraná, iniciado nesta última semana, atende uma demanda da população e das prefeituras, e permite maior controle sanitário e de segurança nas cidades que recebem mais turistas durante o verão. As podas das plantas exóticas levaram em consideração critérios estabelecidos por um decreto governamental de utilidade pública, como limite de corte acima de 40 centímetros de altura do remanescente e manutenção das áreas de restinga sobre as dunas. A decisão do Governo do Estado considera a altura da vegetação acoplada na restinga das orlas marítimas e a ocupação de parte das calçadas. Esse bioma, nessas condições, estava favorecendo a proliferação de dengue em momento crítico no Estado, além crimes como assaltos e uso de drogas. A intervenção nessas áreas de restinga é permitida pelo Novo Código Florestal o Artigo 8º da Lei nº 12.651/2012 em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Os municípios que não atenderam os critérios podem sofrer sanções. O secretário estadual de Desenvolvimento Sustentável e Turismo, Márcio Nunes, explicou o objetivo da ação, segundo ele, essa vegetação rasteira e nativa acaba sendo superada pelas plantas exóticas, que ficam maiores. //SONORA MARCIO NUNES// Ruy Hauer Reichert, prefeito de Matinhos complementou que estavam sofrendo há muitos anos com isso. //SONORA RUY HAUER REICHERT // A declaração de utilidade pública das áreas urbanas consolidadas nas orlas marítimas dos municípios do Litoral paranaense, para fins de intervenção, mediante manejo, da vegetação de restinga, considera as alterações do Novo Código Florestal, de 2012. A Lei 12.651 afirma que restinga é o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões. O texto também a considera uma Área de Preservação Permanente. O artigo 8º do Novo Código Florestal, no entanto, estabelece critérios para sua manipulação. O texto diz que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, o que consta no decreto governamental. Há, ainda, a possibilidade de supressão de vegetação de restinga, mesmo sendo considerada área de preservação permanente, em caráter excepcional, quando sua função ecológica estiver comprometida e/ou quando necessário para a execução de obras habitacionais e de urbanização. (Repórter : Sérgio Aguiar)